495450580893305 Candidatura influenciada por Fake News poderá ser anulada por TSE
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Candidatura influenciada por Fake News poderá ser anulada por TSE


Políticos que estão na corrida eleitoral deste ano podem ter as candidaturas anuladas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), caso o resultado das votações nas eleições tenham influência de Fake News. De acordo com o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Código Eleitoral brasileiro prevê a anulação de uma eleição influenciada por notícias falsas. Ele ainda disse que, as informações fraudulentas violam não só o princípio da moralidade nas eleições, como também o princípio da igualdade de chances.

“Com relação à tutela do campo eleitoral em si, nós temos o direito de resposta, que tem muita eficiência, nós temos multas, temos a cassação de diplomas e nós temos uma previsão que está expressa no artigo 222 do Código Eleitoral, no sentido de que se houver a comprovação de que uma candidatura se calcou preponderantemente em Fake News, essa candidatura pode ser anulada”, disse o ministro.


Para Fux, as Fake News causam poluição informacional e deixar o eleitor em dúvida sobre a escolha do candidato em quem pretendia votar. Por isso, a legislação eleitoral prevê que a divulgação de fatos inverídicos sobre partidos ou candidatos na propaganda eleitoral, que possam exercer influência perante o eleitorado, pode ser punida com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, de acordo com o artigo 323.

Já, o artigo 324 diz que quem "caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime" estará sujeito à detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa. O ministro destacou ainda que todos os crimes contra a honra do cidadão são replicados no Código Eleitoral, como a calúnia eleitoral, a injúria eleitoral, a difamação eleitoral, além de propaganda fraudulenta.

Por fim, outro artigo que prevê a interferência em casos de fake News sobre as candidaturas é o artigo 222 do Código Eleitoral, no qual consta que "é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei".

(Foto: Luis Linkada)

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