Coluna Caso de Polícia
Com delegado João Marcelo Renk Chagas
A calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra da pessoa, previstos no Código Penal, caracterizados por ser uma ofensa à pessoa em sua reputação, em seu íntimo, em sua autoestima.
A calúnia constitui em culpar falsamente uma pessoa por um crime, e pode ser de forma explícita ou implícita. Por exemplo, A não gosta de B e por isso conta a terceiros que B teria furtado bens de sua casa. O crime é de furto, mas sabe-se que é falso. Neste caso, a acusação vaga não incide no tipo penal, sendo que é necessária a imputação de um crime específico. Para este delito, a pena chega a dois anos de detenção e multa.
A difamação ocorre quando se imputa a outra pessoa fato ofensivo a sua reputação, mas que não é crime e também não é um xingamento. Por exemplo, chamar a pessoa de “caloteira”. Neste caso, a pena é de até um ano de detenção, além de multa.
A injúria ofende a dignidade da pessoa. Aqui entram os xingamentos, haja vista que atribuem uma qualidade negativa a pessoa, depreciação, menosprezo. O tipo penal prevê a chamada injúria real, onde se utiliza de violência ou vias de fato. Como exemplo, tapas no rosto, puxões de orelha, entre outras agressões.
Também existe a injúria qualificada pelo preconceito, onde a ofensa utiliza atos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Se a pessoa ofendida quiser entrar na Justiça contra a pessoa que a prejudicou, pode entrar na Justiça com uma ação chamada Queixa Crime, que deve ser iniciada por um advogado, a luz do que determina o artigo 145 do Código Penal, iniciando uma Ação Penal Privada.
A retratação, ou pedido de desculpas formal, é possível, conforme indica o artigo 143 do Código Penal, mas referente apenas à calúnia e à difamação, e desde que ocorra antes da sentença, isentando o autor de qualquer punição estatal, porém isto não impede que o ofendido entre na Justiça com uma ação cível requerendo a reparação dos danos morais sofridos.
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